Prescrição e prescrição intercorrente: forma dos tributos serem extintos sem o pagamento
O objetivo deste artigo é demonstrar, aos contribuintes, que muitos tributos que são exigidos pelo fisco judicial, foram ou podem ser extintos em razão da ocorrência de prescrição ou prescrição intercorrente. Quando a prescrição se configura, o contribuinte está desobrigado de realizar o pagamento do tributo cobrado e, consequentemente, a execução fiscal movida pela União, Estado ou Município deve ser extinta com julgamento do mérito.
A prescrição, de acordo com Clóvis Beviláqua, é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, por causa do não-uso delas, em um determinado espaço de tempo.
Neste caso, pode-se afirmar que o titular do direito subjetivo (União, Estados e Municípios) perde o direito de exigir o tributo judicialmente em razão do decurso do prazo de 5 anos, e tal situação é resultado da aplicação da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional – CTN.
A União, Estados e Municípios estão obrigados a exigir tributos, e o exercício de tal poder sempre se submete a diversos princípios e normas, que, juntos, representam o princípio da legalidade. A Constituição Federal, no art. 146, estabelece tal princípio:
“Art. 146. Cabe à lei complementar:
(…)
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;(…)”
Entre todas as normas gerais existentes, o CTN, além de trazer a definição da maioria dos tributos (fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes) que são cobrados atualmente, a exemplo do imposto de importação e exportação, impostos sobre patrimônio e renda (imposto de renda, IPTU, ITR), etc, também estabelece todas as regras gerais relacionadas a obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
É o CTN que estabelece que os tributos podem ser extintos por prescrição, ou seja, o prazo que os tributos podem ser cobrados judicialmente pelo fisco, que é o que se vê nos arts. Tal regra está evidente no art. 156, V, e art. 174 (caput), transcritos logo abaixo:
“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(…)
V – a prescrição e a decadência;”
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”
Os artigos do CTN transcritos acima também evidenciam que a prescrição pode acontecer antes e após o ajuizamento da execução fiscal, e em qualquer uma das hipóteses o prazo para prescrição é de 5 anos.
Entretanto, a prescrição após o ajuizamento da execução fiscal, denominada prescrição intercorrente, só se concretiza quando:
- o processo fica paralisado por inércia da União, Estado ou Município;
- não se localiza o devedor;
- o devedor, mesmo localizado, não possui bens para garantir a execução.
O direito à extinção do tributo por prescrição é tão evidente, que o STF e STJ já editaram enunciados de súmula a respeito do tema:
STF
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
(Súmula n. 150, Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963, Fonte de publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 84.)
STJ
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
(Súmula n. 409, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, REPDJe de 25/11/2009, DJe de 24/11/2009.)
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
(Súmula n. 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ de 8/2/2006, p. 258.)
Com isto, não fica dúvida de que os tributos cobrados pela União, Estados e Municípios podem ser extintos por prescrição ou prescrição intercorrente.
1. COMO EXTINGUIR OS TRIBUTOS ATRAVÉS DE PRESCRIÇÃO OU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A COR – CARVALHO, OLIVEIRA & REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, que possui capacitação técnica para prestar tais serviços, vez que já atuou em mais de 1.000 execuções fiscais, prestará assessoria jurídica, analisando o processo administrativo e respectiva execução fiscal, e apresentará as petições e recursos necessários para promover a extinção da execução fiscal com julgamento do mérito, apresentando, ao final, relatório indicando o valor dos tributos que foram extintos através da prescrição ou prescrição intercorrente.
2. VANTAGENS E BENEFÍCIOS
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